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Jurisprudência


TJSC 2010.037222-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. REAJUSTE DOS VALORES REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS. PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA EM TEMPO OPORTUNO. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. POSSIBILIDADE MEDIANTE DENÚNCIA PRÉVIA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DIVULGAÇÃO DE PROJETO DE QUALIFICAÇÃO ENTRE AS CLÍNICAS CONVENIADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - Em que pese à existência de cláusula contratual que prevê o reajuste dos valores referentes aos serviços prestados a plano de saúde após doze meses da contratação, não pode a clínica conveniada procurar fazê-lo tão somente depois de encerrado o referido contrato se, na época oportuna, deixou de manifestar qualquer interesse a esse respeito. II - Havendo no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral da avença mediante notificação prévia, não assiste razão à insurgência da clínica contratada quanto à sua exclusão do quadro de conveniados quando devidamente denunciado o contrato com a observância do prazo estipulado para tanto. III - Estando presentes os requisitos no plano de validade do negócio jurídico, devem os termos contratuais ser respeitados em sua integralidade, em observância ao princípio pacta sunt servenda. Assim, inexistindo vícios capazes de inquinar o pacto celebrado, não se mostra ilegal ou abusiva a cláusula que dispõe acerca de percentual a ser retido pela cooperativa a título de administração do plano de saúde. IV - Não configura dano moral passível de ser compensado pecuniariamente a mera divulgação de projeto de qualificação das clínicas conveniadas em plano de saúde se realizada somente entre elas, sobretudo quando não demonstrados pela demandante a publicidade a terceiros ou eventuais prejuízos imateriais decorrentes dessa conduta. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037222-5, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itajaí
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