TJSC 2010.037543-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA COBRANÇA DE ISS INCIDENTE SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ITEM 79 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" RECONHECIDA PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 31. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU AO MENOS DA AUTORIZAÇÃO DE QUEM DE FATO SUPORTOU O ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis" (Súmula Vinculante n. 31, STF). 2. "A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do seguinte excerto da sentença, in verbis: 'Com efeito, embora pudesse o autor ter efetuado a prova necessária, que lhe foi facultada, deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre a operação de locação de móveis, ou que está autorizado a demandar em nome de quem o fez. Omitiu prova de que tenha deixado de repassar o encargo aos seus clientes ou que tenha autorização destes para buscar a repetição, conforme exigência expressa inscrita no art. 166 do CTN'" (REsp 1.131.476/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.12.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024277-1, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 27-09-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037543-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA COBRANÇA DE ISS INCIDENTE SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ITEM 79 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS" RECONHECIDA PELO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 31. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU AO MENOS DA AUTORIZAÇÃO DE QUEM DE FATO SUPORTOU O ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis" (Súmula Vinculante n. 31, STF). 2. "A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los, o que não ocorreu in casu, consoante dessume-se do seguinte excerto da sentença, in verbis: 'Com efeito, embora pudesse o autor ter efetuado a prova necessária, que lhe foi facultada, deixou de demonstrar que absorveu o impacto financeiro decorrente do pagamento indevido do ISS sobre a operação de locação de móveis, ou que está autorizado a demandar em nome de quem o fez. Omitiu prova de que tenha deixado de repassar o encargo aos seus clientes ou que tenha autorização destes para buscar a repetição, conforme exigência expressa inscrita no art. 166 do CTN'" (REsp 1.131.476/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.12.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024277-1, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 27-09-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037543-4, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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