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Jurisprudência


TJSC 2010.037640-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUESTÃO INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DE TABELA PRICE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO COMO INDEXADOR DAS PARCELAS. DESCABIMENTO EM CASO DE OBRA CONCLUÍDA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO EM 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SUA TOTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se a questão que a apelante objetiva ver dirimida por meio de prova pericial mostrar-se incontroversa, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - A utilização da tabela price importa necessariamente na incidência de juros compostos no cálculo da prestação devida, razão pela qual deve ser considerada abusiva a sua incidência em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista a inexistência de autorização legal para a sua aplicação em tais hipóteses. III - Afigura-se descabida a utilização do CUB (custo unitário básico) como fator de atualização monetária se o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes refere-se a imóvel pronto para ocupação imediata, porquanto esse índice tem por escopo tão somente a recomposição do dinheiro empregado na construção civil em equivalência à oscilação do preço dos insumos necessários para a execução das obras enquanto o imóvel ainda estiver em construção. IV - Tratando-se o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes de relação jurídica de consumo, "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação" (art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). V - Se a autora não decai de nenhum dos pedidos formulados, deve a ré arcar sozinha com a integralidade dos encargos decorrentes da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037640-5, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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