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Jurisprudência


TJSC 2010.037907-8 (Acórdão)

Ementa
SEGURO HABITACIONAL - CASAS POPULARES - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NEGATIVA DE COBERTURA - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA RÉ SEGURADORA - AGRAVO RETIDO - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TROCA DE SEGURADORA LÍDER - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO POOL DE EMPRESAS - 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 3. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - QUITAÇÃO DE HIPOTECA - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - 4. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 5. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPROMETIMENTO DE FCVS E FESA EM APÓLICE PÚBLICA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - 7. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTROVÉRSIA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - DANOS COBERTOS - OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA PATENTEADA - 8. MORA DA SEGURADORA INCONFIGURADA - OBRIGAÇÃO A TERMO - AFASTAMENTO - 9. MULTA COMINATÓRIA - INAPLICABILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - 10. MULTA DECENDIAL - PENA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR DÍVIDA PRINCIPAL POR INÉRCIA DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE CONTRATUAL - 11. JUROS DE MORA - PEDIDO DE FIXAÇÃO A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL - INACOLHIMENTO - TERMO INICIAL DA CITAÇÃO - 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - ADEQUAÇÃO - 13. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL INDEMONSTRADO - CONTEMPT OF COURT - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA NO ART. 18, CAPUT, DO CPC - DEMORA NO PAGAMENTO PERICIAL - DEVER DE INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA INEXISTENTE - MULTAS E INDENIZAÇÃO AFASTADAS - APELO PROVIDO, EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. As seguradoras que compõem o mútuo formam um pool de empresas, todas responsáveis por direitos e obrigações para com os segurados e o revezamento anual de seguradoras não afasta a responsabilidade destas de contestarem o vínculo contratual com os mutuários. 2. A eventual falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial. 3. Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece o interesse processual do mutuário em acionar a seguradora objetivando a indenização securitária. 4. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 5. Incomprovados no processo, cumulativamente, a existência de apólice pública; o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, compete à Justiça Estadual julgar litígio envolvendo entidade privada subordinada ao SFH e mutuários. 7. Havendo divergência entre cláusulas contratuais, interpreta-se o pacto em favor do consumidor, quer por sua hipossuficiência técnica, quer por ser a parte aderente ao contrato de seguro. 8. Em matéria securitária, por ser obrigação com termo certo, a mora do devedor resta configurada com o advento do termo desacompanhado do cumprimento da obrigação. 9. Constada a mora da seguradora, incide multa cominatória contratualmente estabelecida. 10. O art. 920 limita o índice da multa e não o valor principal. Este, se decorrente de inércia do devedor, pode ultrapassar aquele, por se tratar de multa cominatória. 11. Em ação de indenização de seguro habitacional, o termo inicial para a contagem de juros de mora é o da data da citação. 12. Reduz-se os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória que não observa os parâmetros objetivos delineados no art. 20, §3º do Código de Processo Civil. 13. Sendo hipótese específica de punição ao desrespeito às ordens judiciais, a multa do contempt of court (art. 14, parágrafo único, do CPC) não pode ser aplicada cumulativamente, pelo mesmo fato, com a multa prevista na regra geral do art. 18, caput, do CPC. Ausente dolo processual, afasta-se a condenação de multa por litigância de má-fé, bem como o dever de indenizar, mormente quando o eventual prejudicado com a suposta demora no pagamento da perícia não é a parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037907-8, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : São José
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