TJSC 2010.037932-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO, DE CRÉDITO INSTRUMENTALIZADO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA ACOMPANHADA DE NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DERIVADA DA PRESCRIÇÃO DA CAMBIAL EMITIDA EM GARANTIA - PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. "O autor, sendo titular de título executivo extrajudicial, pode, através do processo de conhecimento, obter meios que, no seu juízo particular, podem ser mais eficazes para a satisfação do crédito. Ao final da cognição judicial, o credor terá mais que um título executivo; terá uma sentença, válida como título constitutivo de hipoteca judiciária e passível de imediato cumprimento sob pena de multa. (STJ, REsp 717276/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21/06/2007). "Ademais, reconhecida pelo próprio credor dúvida acerca da força executiva do título (prescrição), cabível o ajuizamento da ação de cobrança, mormente por garantir o contraditório e a ampla defesa em sede de cognição exauriente". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032045-3, de São José, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 26/06/2012). JULGAMENTO DA LIDE, COM FULCRO NO § 3o DO ART. 515 DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESERVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS NEGOCIADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA TÃO SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, LIMITADA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS DE MORA, AMBOS NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO, E DA MULTA CONTRATUAL DE 2% - INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. "É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual" (STJ, T-3, AgRgAREsp n. 506.515, Min. Sidnei Beneti). "É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.057.319, Min. Nancy Andrighi). "Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor" (S-2, REsp n. 1.061.530, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAREsp n. 439.666, Min. Luiz Felipe Salomão; T-4, AgRgREsp n. 989.826, Min. Fernando Gonçalves; T-4, AgRgAREsp n. 259.816, Min. Marco Buzzi). Porém, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, S-2, Súmula 382). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085613-6, de São José, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. 26/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037932-2, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO, DE CRÉDITO INSTRUMENTALIZADO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA ACOMPANHADA DE NOTA PROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DERIVADA DA PRESCRIÇÃO DA CAMBIAL EMITIDA EM GARANTIA - PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. "O autor, sendo titular de título executivo extrajudicial, pode, através do processo de conhecimento, obter meios que, no seu juízo particular, podem ser mais eficazes para a satisfação do crédito. Ao final da cognição judicial, o credor terá mais que um título executivo; terá uma sentença, válida como título constitutivo de hipoteca judiciária e passível de imediato cumprimento sob pena de multa. (STJ, REsp 717276/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21/06/2007). "Ademais, reconhecida pelo próprio credor dúvida acerca da força executiva do título (prescrição), cabível o ajuizamento da ação de cobrança, mormente por garantir o contraditório e a ampla defesa em sede de cognição exauriente". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032045-3, de São José, rel. Des. CARLOS ADILSON SILVA, j. 26/06/2012). JULGAMENTO DA LIDE, COM FULCRO NO § 3o DO ART. 515 DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESERVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS NEGOCIADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA TÃO SOMENTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, LIMITADA À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS DE MORA, AMBOS NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO, E DA MULTA CONTRATUAL DE 2% - INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. "É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual" (STJ, T-3, AgRgAREsp n. 506.515, Min. Sidnei Beneti). "É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.057.319, Min. Nancy Andrighi). "Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor" (S-2, REsp n. 1.061.530, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAREsp n. 439.666, Min. Luiz Felipe Salomão; T-4, AgRgREsp n. 989.826, Min. Fernando Gonçalves; T-4, AgRgAREsp n. 259.816, Min. Marco Buzzi). Porém, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, S-2, Súmula 382). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085613-6, de São José, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. 26/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037932-2, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
São José
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