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Jurisprudência


TJSC 2010.037982-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INJUNTIVO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. 1 - APELANTE QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. APELADA QUE CARREOU AOS AUTOS NOTAS FISCAIS/FATURAS ACOMPANHADAS DE BOLETOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MAIOR PARTE, DEVIDAMENTE ASSINADOS. DOCUMENTOS QUE DENOTAM O LIAME OBRIGACIONAL ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. PROVAS HÁBEIS À INSTRUÇÃO E À PROCEDÊNCIA DO PLEITO INJUNTIVO. RÉ/APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS INSTRUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "Malgrado tratar-se de documento unilateralmente confeccionado pela autora, desprovido de eficácia de título executivo, as notas fiscais, em regra, revestem-se de certa credibilidade, uma vez que sua mera emissão constitui fato gerador da incidência de encargos tributários, sujeitos a fiscalização pelos órgãos competentes e sanções de ordem administrativa e criminal. Assim é que, uma vez avaliadas em conjunto com os demais documentos se prestam à suficiência de embasar o feito injuntivo e comprovar a relação comercial havida. [...] Por isso, mantida a procedência do pedido monitório, pois demonstrado o liame negocial existente entre as partes, aliado ao fato de a apelada deter documentos representativos de dívida com capacidade probatória razoável quanto à obrigação ali estampada, suficiente, ao menos, para instrução de demanda monitória" (Apelação Cível n. 2012.065669-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-9-2013). 2 - ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA NOTA FISCAL/FATURA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. "Em ação monitória, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de vencimento da obrigação, em harmonia ao estabelecido pelo Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte" (Apelação Cível n. 2013.009936-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-7-2014). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação, tendo em vista a própria ineficácia executiva do título que a instrumentaliza" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 264.619/MS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12-3-2013). 3 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 (10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO). RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037982-7, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Itajaí
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