main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.038395-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AUXÍLIO SUPLEMENTAR - INFORTÚNIO OCORRIDO EM 5-6-1978 - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO (ART. 9º DA LEI N. 6.367/76) - TEMPUS REGIT ACTUM - SEGURADO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 14-9-1992 - DEMANDA AJUIZADA EM 15-10-2003 - RECEBIMENTO DAS PARCELAS REFERENTES À BENESSE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - VALORES FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Consoante o art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 6.367/76, não é possível a cumulação do auxílio suplementar e a aposentadoria (Apelação Cível n. 2009.057335-9, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 18-01-2011)" (Apelação Cível n. 2012.045640-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-10-2012). "Se todas as prestações referentes ao período em que o autor teve direito ao auxílio-suplementar foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS [...]."(Apelação Cível n. 2011.036353-5, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, 3-4-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.038395-0, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão