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Jurisprudência


TJSC 2010.038427-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, §§ 3° E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SEM A REVOGAÇÃO. CONTINUIDADE DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, DE OFÍCIO. As hipóteses impeditivas da extinção da punibilidade (revogação obrigatória e facultativa) são verificáveis durante o lapso temporal da suspensão. A extinção da punibilidade do imputado, com o término do prazo, sem pedido de revogação, demonstrado em circunstâncias fáticas e jurídicas (fundamentado), insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do imputado. Cabe ao Estado, detentor do ius puniendi, durante o prazo de suspensão, ser diligente, fiscalizar não só o cumprimento das condições, mas também eventuais causas de revogação. Findo o prazo da suspensão, possíveis situações que acarretariam a revogação, estão consolidadas e superadas pela dinâmica processual e temporal (GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 232). (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.038427-5, de Sombrio, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Newton Varella Júnior
Comarca : Sombrio
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