TJSC 2010.038443-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONEXÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única quanto às obrigações que são comuns ao devedor principal, que tanto na ação de busca e apreensão, quanto na revisional, pretendam exame e revisão de cláusulas avençadas. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DO BANCO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PERMITIR O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES OBJETO DA LIDE, BEM COMO PROIBIU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO REVOGADA PELA SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 529 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. A revogação da decisão agravada prejudica a análise do agravo retido, por força da perda de objeto, conforme prevê o disposto no art. 529 do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESPÓLIO DO AUTOR/REQUERIDO NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO E NA REVISIONAL. DECISÃO DETERMINANDO QUE A VIÚVA TROUXESSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO FALECIMENTO DO REQUERENTE/DEMANDADO E QUE REGULARIZASSE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não obstante tenha sido intimada a viúva para regularizar a representação processual do Espólio, com a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar o falecimento do Requerido, a sua condição de Inventariante e regularizar sua representação por advogado, a mesma quedou-se silente. E, como a regularidade da representação processual é "pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", tal qual prevê o inciso IV do art. 267 do CPC, e não tendo a viúva trazido aos autos provas da sua condição de representante do Espólio, impõe-se o não conhecimento do recurso. APELO DO BANCO NA REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. APELO DO BANCO NA REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). APELO DO BANCO NA REVISIONAL. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias Comissão de Operações Ativas e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). APELO DO BANCO NA REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.038443-3, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONEXÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única quanto às obrigações que são comuns ao devedor principal, que tanto na ação de busca e apreensão, quanto na revisional, pretendam exame e revisão de cláusulas avençadas. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DO BANCO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA PERMITIR O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES OBJETO DA LIDE, BEM COMO PROIBIU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO REVOGADA PELA SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 529 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. A revogação da decisão agravada prejudica a análise do agravo retido, por força da perda de objeto, conforme prevê o disposto no art. 529 do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESPÓLIO DO AUTOR/REQUERIDO NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO E NA REVISIONAL. DECISÃO DETERMINANDO QUE A VIÚVA TROUXESSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO FALECIMENTO DO REQUERENTE/DEMANDADO E QUE REGULARIZASSE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não obstante tenha sido intimada a viúva para regularizar a representação processual do Espólio, com a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar o falecimento do Requerido, a sua condição de Inventariante e regularizar sua representação por advogado, a mesma quedou-se silente. E, como a regularidade da representação processual é "pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", tal qual prevê o inciso IV do art. 267 do CPC, e não tendo a viúva trazido aos autos provas da sua condição de representante do Espólio, impõe-se o não conhecimento do recurso. APELO DO BANCO NA REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. APELO DO BANCO NA REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). APELO DO BANCO NA REVISIONAL. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias Comissão de Operações Ativas e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). APELO DO BANCO NA REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.038443-3, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Imbituba
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