TJSC 2010.038813-2 (Acórdão)
REVISÃO E RESCISÃO DE INTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL AFASTADA. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. TERMO DE NOVAÇÃO JURÍDICA POSTERIOMENTE FIRMADO QUE AUMENTA O VALOR DO IMÓVEL EM 42,3 %. CLAÚSULA ABUSIVA. CONSUMIDOR COLOCADO EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. É nula de pleno direito cláusula nitidamente abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada porque incompatível com a boa-fé (art. 51, IV, do CDC) ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL VETADA. Apenas é possível a capitalização de juros quando prévia e expressamente pactuada entre os contratantes e desde que haja legislação que a autorize. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO INPC, MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. Porque representa de modo mais confiável as variações da moeda nacional e por ter sido adotado em casos idênticos, aplica-se o INPC-IBGE como fator de reajuste. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a devolução do valor indevidamente cobrado do consumidor quando constatada a abusividade dos encargos empregados e da quantia recolhida, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Interpretando-se os termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, apenas a cobrança vexatória e desmedida de dívida, na esfera extrajudicial, advinda de relação de consumo pode levar ao recebimento em dobro, hipótese não configurada no caso. RECURSOS PROVIDOS. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE, RESCISÃO IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.038813-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
REVISÃO E RESCISÃO DE INTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL AFASTADA. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. TERMO DE NOVAÇÃO JURÍDICA POSTERIOMENTE FIRMADO QUE AUMENTA O VALOR DO IMÓVEL EM 42,3 %. CLAÚSULA ABUSIVA. CONSUMIDOR COLOCADO EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. É nula de pleno direito cláusula nitidamente abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada porque incompatível com a boa-fé (art. 51, IV, do CDC) ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL VETADA. Apenas é possível a capitalização de juros quando prévia e expressamente pactuada entre os contratantes e desde que haja legislação que a autorize. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO INPC, MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. Porque representa de modo mais confiável as variações da moeda nacional e por ter sido adotado em casos idênticos, aplica-se o INPC-IBGE como fator de reajuste. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É devida a devolução do valor indevidamente cobrado do consumidor quando constatada a abusividade dos encargos empregados e da quantia recolhida, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Interpretando-se os termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, apenas a cobrança vexatória e desmedida de dívida, na esfera extrajudicial, advinda de relação de consumo pode levar ao recebimento em dobro, hipótese não configurada no caso. RECURSOS PROVIDOS. REVISÃO JULGADA PROCEDENTE, RESCISÃO IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.038813-2, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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