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Jurisprudência


TJSC 2010.039063-2 (Acórdão)

Ementa
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO A QUO PARA NOVO JULGAMENTO. Manifesto o cerceamento de defesa do apresentante que impugnou a tempo e modo as dúvidas suscitadas e não teve suas razões apreciadas por ocasião da sentença exarada. Anulado, de ofício, o processo a partir da sentença, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, tendo em vista que a lide encontra-se apta para receber o julgamento, com fundamento no princípio da causa madura (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil). A devolução dos autos à primeira instância seria completamente inútil por prolongar a tramitação do feito pois - com arrimo no princípio da economia processual, bem como por entender ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, um ato só terá sua nulidade decretada se não se puder aproveitá-lo dado que pela forma como fora praticado, causou prejuízo a uma das partes) - o apelante não obteria decisão que lhe fosse materialmente mais favorável. DATA DO CONTRATO POSTERIOR À DATA DO RECONHECIMENTO DAS FIRMAS APOSTAS NO DOCUMENTO. ART. 370, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 370, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da existência de dúvida quanto à data da avença, "considerar-se-á datado o documento particular: [...] I - no dia em que foi registrado; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; [...]", motivo pelo qual o contrato é reputado da data do reconhecimento das firmas. AUSÊNCIA DE PLANTA MENCIONADA NO CONTRATO. APRESENTAÇÃO COM A IMPUGNAÇÃO. Uma das questões suscitadas foi a ausência de planta mencionada no contrato; todavia, diante da apresentação desta com a impugnação protocolada pelo apresentante, a exigência encontra-se suprida. DIVERGÊNCIA ACERCA DA ÁREA ARRENDADA CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE DOIS IMÓVEIS NÃO CONSIGNADA NO CONTRATO. O contrato de arrendamento, para ser registrado, deve trazer a área total do imóvel, descontada a metragem anteriormente alienada a terceiros. PACTO SEM A RESSALVA DOS DIREITOS DE TERCEIROS ANTERIORMENTE AVERBADOS À MARGEM DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE INTERESSE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. Em função de os termos do contrato indicarem possível conflito de interesse com os terceiros cujos negócios jurídicos já constam averbados à margem das matrículas dos imóveis objeto do contrato, inviável o registro sem a expressa ressalva ou anuência. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE OS ARRENDADORES PERMANECERÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTO EM QUAL DAS MATRÍCULAS SE LOCALIZA ESTA ÁREA. O contrato tem como objeto o arrendamento de área composta por quatro matrículas imobiliárias e nas cláusulas que reservam parte do terreno para utilização livre pelos arrendadores não é esclarecido em qual das matrículas esta área está localizada. Na planta apresentada com a impugnação tampouco consta a informação necessária para o registro. DOCUMENTOS ESSENCIAIS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. REGISTRO INVIABILIZADO. A exigência de Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR e comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR dos últimos cinco anos (Certidão Negativa Federal) é justa e está prevista nos arts. 176, § 1º, II, item 3, e 289, ambos da Lei 6.015/73. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECUSA PROCEDENTE. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039063-2, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Curitibanos
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