TJSC 2010.039359-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS NA FORMA DO ARTIGO 5ª, DA RESOLUÇÃO Nº 42/2008, E ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JURÍDICA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. DEMAIS TESES ANALISADAS E AFASTADAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)" (STJ - REsp 1023053, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039359-7, de Curitibanos, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS NA FORMA DO ARTIGO 5ª, DA RESOLUÇÃO Nº 42/2008, E ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JURÍDICA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. DEMAIS TESES ANALISADAS E AFASTADAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)" (STJ - REsp 1023053, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039359-7, de Curitibanos, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Curitibanos
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