TJSC 2010.039447-2 (Acórdão)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES. FALTA DE PROVA DE QUE O DECISUM DESVIRTUOU-SE DA JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE DOMINANTE DESTE CASA E DAS CORTES SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. RECURSO DESPROVIDO. O provimento do recurso de agravo de que trata o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, depende da prova de que a decisão monocrática tenha se desvirtuado da jurisprudência dominante do Tribunal de origem ou das Cortes Superiores. Ausente a prova de que se trata, cujo ônus a lei processual civil impõe ao recorrente, é de ser mantida a decisão dardejada, mormente diante da evidente intempestividade dos embargos declaratórios cujo seguimento foi negado via decisão monocrática. "O art. 2º da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, estabelece o prazo decadencial de cinco dias para entrega da petição autêntica concernente ao fax por meio de que se apresentou a petição. O quinquídio é contado a partir do dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, independentemente de ser dia útil ou não." (EDcl no AREsp n. 203973/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 21-3-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.039447-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DOS EMBARGANTES. FALTA DE PROVA DE QUE O DECISUM DESVIRTUOU-SE DA JURISPRUDÊNCIA AMPLAMENTE DOMINANTE DESTE CASA E DAS CORTES SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. RECURSO DESPROVIDO. O provimento do recurso de agravo de que trata o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, depende da prova de que a decisão monocrática tenha se desvirtuado da jurisprudência dominante do Tribunal de origem ou das Cortes Superiores. Ausente a prova de que se trata, cujo ônus a lei processual civil impõe ao recorrente, é de ser mantida a decisão dardejada, mormente diante da evidente intempestividade dos embargos declaratórios cujo seguimento foi negado via decisão monocrática. "O art. 2º da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999, estabelece o prazo decadencial de cinco dias para entrega da petição autêntica concernente ao fax por meio de que se apresentou a petição. O quinquídio é contado a partir do dia seguinte ao termo final para protocolo da irresignação, independentemente de ser dia útil ou não." (EDcl no AREsp n. 203973/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 21-3-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.039447-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vilmar Cardozo
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Palhoça
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