TJSC 2010.039610-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE DUPLICATAS - INDICAÇÃO DO PAGAMENTO - DIREITO NÃO EXERCIDO PELO DEVEDOR (ART. 352, CC) E PELO CREDOR (ART. 353, CC) - DESCABIDA PRETENSÃO DO APELANTE DE QUITAÇÃO DOS JUROS ANTES DO CAPITAL (ART. 354, CC) - APLICABILIDADE DAS REGRAS DE IMPUTAÇÃO LEGAL (ART. 355, CC) - QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS VENCIDAS EM PRIMEIRO LUGAR, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise conjunta dos arts. 352 a 355 do Código Civil, deflui-se que se o devedor não indicar sobre qual débito oferece pagamento, poderá o credor valer-se da faculdade de imputar a quitação, inclusive dos juros antes do capital (art. 354, CC), sob pena de prevalecerem os critérios legalmente estabelecidos no art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo nenhuma das partes comprovado o exercício do direito de escolha, devem ser aplicadas as regras de imputação legal (art. 355, CPC), ou seja, do adimplemento das dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar (fator temporal) e, se forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, das mais onerosas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039610-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE DUPLICATAS - INDICAÇÃO DO PAGAMENTO - DIREITO NÃO EXERCIDO PELO DEVEDOR (ART. 352, CC) E PELO CREDOR (ART. 353, CC) - DESCABIDA PRETENSÃO DO APELANTE DE QUITAÇÃO DOS JUROS ANTES DO CAPITAL (ART. 354, CC) - APLICABILIDADE DAS REGRAS DE IMPUTAÇÃO LEGAL (ART. 355, CC) - QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS VENCIDAS EM PRIMEIRO LUGAR, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise conjunta dos arts. 352 a 355 do Código Civil, deflui-se que se o devedor não indicar sobre qual débito oferece pagamento, poderá o credor valer-se da faculdade de imputar a quitação, inclusive dos juros antes do capital (art. 354, CC), sob pena de prevalecerem os critérios legalmente estabelecidos no art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo nenhuma das partes comprovado o exercício do direito de escolha, devem ser aplicadas as regras de imputação legal (art. 355, CPC), ou seja, do adimplemento das dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar (fator temporal) e, se forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, das mais onerosas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039610-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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