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Jurisprudência


TJSC 2010.039622-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE, APÓS CHOCAR-SE COM EQUINO NA PISTA, PERDEU O CONTROLE E INVADIU A VIA CONTRÁRIA, CAUSANDO O FALECIMENTO DO MOTOCICLISTA QUE VINHA NAQUELA VIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. CASO FORTUITO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA NÃO ILIDIDA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. O surgimento repentino de animal na pista configura caso fortuito, pois se trata de circunstância imprevisível e inevitável, que afasta a responsabilidade por danos a terceiros daquele que dirigia regularmente em sua via e acaba colidindo com o semovente. Eventual ressarcimento pelo sinistro deve, assim, ser suportado pelo proprietário do animal, e não pelo motorista de um dos veículos envolvidos no acidente, salvo se manifestamente comprovada a culpa deste. O Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária possui presunção iuris tantum, e deve ser ilidido pela parte adversa a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039622-5, de Rio Negrinho, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Rio Negrinho
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