TJSC 2010.039792-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. DELAÇÃO DO CORRÉU. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. Se a prova carreada aos autos demonstra que os acusados, em conluio, se dirigem ao veículo da vítima e, após um deles adentrar para subtrair alguns bens, é surpreendido por aquela, tendo o outro réu, para garantir a empreitada criminosa, atacado a vítima com socos, vindo a fugir com a res furtiva, demonstrado está a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, sendo inviável a absolvição. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de uma testemunha e pela delação do corréu, é suficiente para a condenação dos réus pela prática do delito que lhes é imputado. A delação do corréu, quando isenta de ódio ou de intuito de afastar a sua responsabilidade penal, possui valor probante para servir de suporte à condenação. PLEITOS SUCESSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE, ROUBO OU FURTO NA FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. Inviável a desclassificação para lesão corporal leve, roubo ou furto na forma simples, quando comprovada nos autos a violência empregada contra a vítima e a majorante do concursos delinquentium. Não há falar em tentativa de roubo, quando a res furtiva sai da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Se o togado sentenciante aplica corretamente a pena, com observância dos arts. 59 e 68 e seu parágrafo único, ambos do Código Penal, não pode ser considerada exacerbada a dosimetria efetuada. Impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estar preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.039792-8, de Orleans, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. DELAÇÃO DO CORRÉU. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. Se a prova carreada aos autos demonstra que os acusados, em conluio, se dirigem ao veículo da vítima e, após um deles adentrar para subtrair alguns bens, é surpreendido por aquela, tendo o outro réu, para garantir a empreitada criminosa, atacado a vítima com socos, vindo a fugir com a res furtiva, demonstrado está a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, sendo inviável a absolvição. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de uma testemunha e pela delação do corréu, é suficiente para a condenação dos réus pela prática do delito que lhes é imputado. A delação do corréu, quando isenta de ódio ou de intuito de afastar a sua responsabilidade penal, possui valor probante para servir de suporte à condenação. PLEITOS SUCESSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE, ROUBO OU FURTO NA FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. Inviável a desclassificação para lesão corporal leve, roubo ou furto na forma simples, quando comprovada nos autos a violência empregada contra a vítima e a majorante do concursos delinquentium. Não há falar em tentativa de roubo, quando a res furtiva sai da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Se o togado sentenciante aplica corretamente a pena, com observância dos arts. 59 e 68 e seu parágrafo único, ambos do Código Penal, não pode ser considerada exacerbada a dosimetria efetuada. Impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estar preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.039792-8, de Orleans, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Orleans
Mostrar discussão