main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.039944-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE NATUREZA RESSARCITÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA O SUPOSTO CAUSADOR DO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ACERCA DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE EM NOTA FISCAL EMITIDA POR EMPRESA IDÔNEA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante remansosa jurisprudência, o boletim de ocorrência firmado pela autoridade competente detém presunção relativa (juris tantum) de veracidade e, por conseguinte, somente pode ser desconstituído por provas robustas em sentido contrário, razão pela qual, inexistindo elementos hábeis a derruir o seu teor, inarredável se mostra o reconhecimento da culpa do condutor apontado naquele documento como o causador do evento danoso. II - Se a nota fiscal apresentada nos autos de ação de regresso indica de forma clara e inequívoca o conserto do veículo segurado e os valores suportados em face da cobertura securitária, deve-ser tê-la como base para a fixação do montante da condenação indenizatória, sobretudo quando não houver nenhuma insurgência quanto à idoneidade da empresa que a emitiu, além do que, como é sabido, não teria a seguradora interesse em desembolsar quantia superior àquela efetivamente devida para depois buscar o seu ressarcimento. III - Tratando-se de ação de regresso ajuizada pela seguradora contra o causador do dano decorrente de acidente de trânsito, devem os juros moratórios incidir sobre o montante ressarcitório desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039944-1, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão