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Jurisprudência


TJSC 2010.040074-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELA INOMINADA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. REALIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AMBAS AS DEMANDAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR/COMPRADOR. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CABIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES E ENTREGA DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO ALIENANTE. EXORDIAL QUE NÃO CONTÉM O REFERIDO PEDIDO E TAMPOUCO AS PROVIDÊNCIAS DECORREM DA RESCISÃO DE CONTRATO HAVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO ARRENDADOR DEVE SER CONDENADO A COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO LESIVO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RAZÃO PROVIDA NESTE PONTO. RECURSO DO BANCO ARRENDADOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA HAJA VISTA O CONTRATO TER SIDO FIRMADO COM A ITAULEASING, EMPRESA DIVERSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RAZÃO NÃO PROVIDA. "Consoante preconizado na teoria da aparência, ainda que proposta a demanda em face de instituição financeira diversa daquela consignada no instrumento contratual litigado, deve-se ter por hígida sua legitimidade ad causam, quando ambas compõem o mesmo conglomerado financeiro e, ao consumidor parecem ser empresa única" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034054-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09.10.2012). PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR EMPRESTADO PARA O ARRENDAMENTO DO VEÍCULO ANTE A NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUTOR/COMPRADOR QUE PAGOU O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PLEITO QUE DEVE SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA. APELO NÃO PROVIDO NESTE PONTO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE ENSEJA A ENTREGA, AINDA QUE PRECÁRIA, DO VEÍCULO AO BANCO ARRENDADOR. RAZÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE O AUTOR/COMPRADOR E O BANCO ARRENDADOR E DE QUE AGIRAM COMO MEROS MANDATÁRIOS. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DA REVENDEDORA AO OFERECER VEÍCULO CONSTRITADO. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR/COMPRADOR. "Se a sentença espancou qualquer dúvida, afastando qualquer argumento em contrário à pretensão do Apelante, notadamente quanto à responsabilidade solidária das requeridas, posto que, identificada uma parceria comercial, compete a ambos os parceiros arcar com as consequências advindas desse atuar, notadamente quanto aos danos causados a consumidor que com eles tenha contratado. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.059165-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14.03.2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIO VENDEDORA E O BANCO ARRENDADOR. APELO NÃO PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR/COMPRADOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO BANCO ARRENDADOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E, RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VENDEDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040074-4, de Indaial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Indaial
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