TJSC 2010.040311-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DECLARATÓRIA INCIDENTAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LEI ESTADUAL N. 652/1904 - ALIENAÇÃO ENTRE PARTICULAR E O MUNICÍPIO DE PALHOÇA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO ÍNTEGRO - INEFICÁCIA DA SENTENÇA - ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1) No litisconsórcio necessário, é indispensável a presença conjunta de diversos autores e/ou diversos réus, sob pena de ineficácia da sentença. 2) Em não sendo observada a regra do art. 47 do CPC, ou seja, em não sendo formado o litisconsórcio passivo necessário, seja por omissão da parte autora, ou por omissão do juiz a eventual sentença prolatada não tem eficácia, pois a desconsideração da existência de litisconsórcio conduz à nulidade do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040311-1, de Palhoça, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DECLARATÓRIA INCIDENTAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LEI ESTADUAL N. 652/1904 - ALIENAÇÃO ENTRE PARTICULAR E O MUNICÍPIO DE PALHOÇA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO ÍNTEGRO - INEFICÁCIA DA SENTENÇA - ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1) No litisconsórcio necessário, é indispensável a presença conjunta de diversos autores e/ou diversos réus, sob pena de ineficácia da sentença. 2) Em não sendo observada a regra do art. 47 do CPC, ou seja, em não sendo formado o litisconsórcio passivo necessário, seja por omissão da parte autora, ou por omissão do juiz a eventual sentença prolatada não tem eficácia, pois a desconsideração da existência de litisconsórcio conduz à nulidade do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040311-1, de Palhoça, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Palhoça
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