TJSC 2010.040339-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE INGRESSA EM PISTA PERPENDICULAR SEM OBSERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA E CAUSA COLISÃO FRONTAL. CULPA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PUROS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO E DE SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA E PROVIDO O APELO DA AUTORA. I - A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento de lucros cessantes até a convalescença (exegese dos artigos 1.538 e 1.539 do CC/1916). In casu, contudo, nada obstante o efetivo afastamento da vítima de seu trabalho em razão do sinistro, não se justifica a condenação do Réu, pois o montante recebido a título de benefício previdenciário (auxílio doença) superou a renda mensal percebida por ela anteriormente ao sinistro. II - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no joelho esquerdo da vítima em face das lesões sofridas e cirurgias a que foi submetida, configuram dano estético, em grau leve, salientando-se que, na época do sinistro, a autora contava com apenas 34 anos de idade. III - Em que pese as sequelas físicas esteticamente sejam de pequena monta, as lesões sofridas pela vítima no joelho esquerdo foram graves, necessitando submeter-se a intervenção cirúrgica e diversas sessões de fisioterapia, além de intervenção para a retirada de prótese metálica, razão pela qual os danos morais puros estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. Ademais, a vítima submeteu-se a vários anos de tratamento sem contudo obter a recuperação total das funções do joelho esquerdo (perda de 10%) e com dificuldades em exercer as suas atividade profissional até os dias atuais. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. IV - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. V - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). VI - Consoante dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. In casu, não se observa na apólice a exclusão da responsabilidade da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, assim como não há prova acerca do oferecimento da aludida cobertura ao segurado e de sua não aceitação expressa e consciente. V - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. Por outro lado, deve reembolsar somente a importância a ser paga ao autor pela ré/denunciante, não compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais da lide principal, tendo em vista que a verba sucumbencial deverá ser suportada pelo vencido em cada uma das demandas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040339-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR QUE INGRESSA EM PISTA PERPENDICULAR SEM OBSERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA E CAUSA COLISÃO FRONTAL. CULPA INCONTROVERSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PUROS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO E DE SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU E DA LITISDENUNCIADA E PROVIDO O APELO DA AUTORA. I - A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento de lucros cessantes até a convalescença (exegese dos artigos 1.538 e 1.539 do CC/1916). In casu, contudo, nada obstante o efetivo afastamento da vítima de seu trabalho em razão do sinistro, não se justifica a condenação do Réu, pois o montante recebido a título de benefício previdenciário (auxílio doença) superou a renda mensal percebida por ela anteriormente ao sinistro. II - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no joelho esquerdo da vítima em face das lesões sofridas e cirurgias a que foi submetida, configuram dano estético, em grau leve, salientando-se que, na época do sinistro, a autora contava com apenas 34 anos de idade. III - Em que pese as sequelas físicas esteticamente sejam de pequena monta, as lesões sofridas pela vítima no joelho esquerdo foram graves, necessitando submeter-se a intervenção cirúrgica e diversas sessões de fisioterapia, além de intervenção para a retirada de prótese metálica, razão pela qual os danos morais puros estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. Ademais, a vítima submeteu-se a vários anos de tratamento sem contudo obter a recuperação total das funções do joelho esquerdo (perda de 10%) e com dificuldades em exercer as suas atividade profissional até os dias atuais. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. IV - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. V - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante exposto no enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). VI - Consoante dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. In casu, não se observa na apólice a exclusão da responsabilidade da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, assim como não há prova acerca do oferecimento da aludida cobertura ao segurado e de sua não aceitação expressa e consciente. V - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. Por outro lado, deve reembolsar somente a importância a ser paga ao autor pela ré/denunciante, não compreendendo os honorários advocatícios e as despesas processuais da lide principal, tendo em vista que a verba sucumbencial deverá ser suportada pelo vencido em cada uma das demandas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040339-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rubens Schulz
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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