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Jurisprudência


TJSC 2010.040412-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURADORA QUE, UNILATERALMENTE, COMUNICA A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES À BOA-FÉ OBJETIVA, À SEGURANÇA JURÍDICA E À FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. Aplicam-se às relações contratuais de natureza securitária, os dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A intenção da seguradora de não renovar o contrato de seguro de vida, quase vinte anos após a sua celebração, ofende frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, da segurança jurídica e da função social dos contratos, frustrando a legítima expectativa do consumidor que, ao aderir a um contrato de seguro, busca justamente a tranquilidade de ver-se patrocinado quando da ocorrência de um evento futuro. Reputam-se abusivas as cláusulas contratuais que conferem à seguradora a prerrogativa de, unilateralmente, optar pela não renovação do contrato, deixando o consumidor em situação de exagerada desvantagem. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040412-0, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Eigen
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Blumenau
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