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Jurisprudência


TJSC 2010.040427-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISSOLUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E DO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPOSSIBILITOU O APELANTE DE OBTER A OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE TRANSMISSÃO DE TERRENO POR ELE ADQUIRIDO EM FACE DA EMPRESA. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DO DISTRATO E RESTAURAÇÃO DA SOCIEDADE. INADMISSIBILIDADE. EMPRESA APELADA QUE NÃO PROCEDEU À DEVIDA LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS DA SOCIEDADE. SUPRESSÃO DA FASE. EXTINÇÃO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA EXTINTA. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA DISSOLVIDA SEM A NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO NO PONTO. "Se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária" (REsp 317.255/MA, rel. Min. Ari Pargendler, j. 27-11-2001). Deve o apelante ajuizar a competente ação de obrigação de fazer ou de adjudicação compulsória em face dos sócios da apelada, para que esta lhe outorgue a escritura pública definitiva do imóvel por ele adquirido. Não há falar, assim, em restauração da sociedade. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. ATUAÇÃO DO PROCURADOR EM AÇÕES DIVERSAS PARA AMBAS AS PARTES DO FEITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE TENHA SIDO VIOLADO O SIGILO PROFISSIONAL. FEITO ANTERIOR PATROCINADO EM PROL DOS RÉUS DESTA AÇÃO. PROCESSO FINDO. MANDATO EXTINTO. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. RÉUS QUE NESTE FEITO FORAM PATROCINADOS POR OUTRO ADVOGADO. ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ CONVERGÊNCIA DO INTERESSE DOS RÉUS NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO OBJETO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040427-8, de Ituporanga, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Ituporanga
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