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Jurisprudência


TJSC 2010.040664-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EMPRESA VENCEDORA DO PROCESSO LICITATÓRIO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS CONTRATADOS. AUTORIZAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA NO ART. 333, I, DO CPC. CONSTRUTORA REQUEREU E DESISTIU DA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO CORROBORA COM OS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cumpre à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inicio I, do CPC), ou seja, de que realmente celebrou contrato verbal com a administração pública para o calçamento de vias públicas que circundam Colégio Estadual administrado pelo Município e que a municipalidade ficou responsável pelo pagamento da mão-de-obra, o que também não chegou a ficar bem esclarecido. Não comprovando o alegado, o não provimento do recurso para manter a improcedência do pedido é a medida que se impõe. (Apelação Cível n. 2006.017343-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25.07.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040664-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : São Francisco do Sul
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