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Jurisprudência


TJSC 2010.040701-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO - CPC, ART. 557, § 1.° - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO SINGULAR - INSUBSISTÊNCIA - 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS' - ART. 87, CPC - PRINCÍPIO QUE IMPÕE-SE OBSERVADO - AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 Versando o litígio entre mutuários e seguradora sobre obrigação derivada de seguro habitacional, não há, a prima facie, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar o seu ingresso no feito e o possível deslocamento da competência para a Justiça Federal. A integração da entidade financeira federal no processo só estará autorizada, em verdade, se, respaldada a ação em contrato de mútuo celebrado entre as edições da Lei n.º 7.682/1988 e da Medida Provisória n.º 478/2009 e sendo a apólice vinculada ao ramo 66 (apólice pública), resultar comprovado documentalmente, de modo hábil, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com repercussão no Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), de modo a acarretar o exaurimento de sua reserva técnica. É o entendimento que decorre do julgamento, pelo Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, do Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgamento esse ao qual foi imprimido o rito da Lei n.º 11.672/2008 e os termos Resolução-STJ n.º 8/2008. 2 Submetido o recurso especial ao regramento da Lei de Recursos Repetitivos, é imediata a aplicação da tese jurídica nele firmada às causas que envolvam a discussão da mesma matéria, não se fazendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão superior. 3 A teor do art. 87 do Código de Processo Civil, a competência se firma no instante da propositura da ação. Logo, diploma legal posterior que não gere a supressão do órgão jurisdicional e nem altere a competência em decorrência da matéria ou da hierarquia, nenhuma influência lança sobre a competência já estabilizada, o que garante aos jurisdicionados que o processo ajuizado tenha desfecho no juízo perante o qual foi ele iniciado. Aliás, a estabilização da competência, como forma que é de proteção ao juízo natural, se subsume na garantia constitucional da não existência de juízo ou tribunal de exceção, prevista pela nossa Carta Política de 1988, em seu art. 5.º, XXXVII. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.040701-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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