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Jurisprudência


TJSC 2010.040845-8 (Acórdão)

Ementa
Impugnação ao cumprimento de sentença. Reparação civil por acidente de trânsito. Discussão sobre penhorabilidade. Rendimentos oriundos de contrato de representante comercial autônomo. Alegação de verba de natureza alimentar. Impertinência. Penhora que não recaiu sobre remuneração, mas sobre excedente em conta. Caráter alimentar de parte da verba devida ao exequente. Decisão mantida. Natureza protelatória do reclamo. Violação ao dever de lealdade processual. Aplicação, de ofício, das penalidades por litigância de má-fé. Não atende ao requisito do art. 524, II, do Código de Processo Civil, o agravo que não desafia os fundamentos da decisão agravada. Respeitado o princípio da dialeticidade, não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam incombatidos fundamentos suficientes para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Não se confunde a impenhorabilidade do salário com a do montante acumulado em razão do exercício de prática profissional. Tal linha de raciocínio inviabilizaria a penhora sobre numerário em conta de qualquer profissional liberal, ou mesmo de quaisquer bens, já que lhe bastaria socorrer-se da alegação de que seu patrimônio teria sido adquirido com o resultado do trabalho. O excedente acumulado pelo profissional liberal e reservado em conta poupança está sob proteção do art. 649, X, do Código de Processo Civil, sendo impenhorável apenas o montante que não exceder o valor de 40 salários mínimos em vigência na data em que ordenada a constrição. É de natureza alimentar a pensão fixada em favor de quem fica impossibilitado de trabalhar em razão de acidente, sendo certo que, afastado da possibilidade de se sustentar, a vítima depende do pronto pagamento da verba para que possa subsistir. A preservação da quantia equivalente a quarenta salários mínimos, no caso de penhora pelo BACEN-JUD, deve considerar o valor do salário na data da constrição. A interposição de recurso de nítido caráter protelatório, obstando injustificadamente a conclusão da fase de cumprimento de sentença, malfere o dever de lealdade processual. Presume-se a ocorrência de dano, a ensejar a reparação de que cuida o art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil, na manobra protelatória que posterga o pagamento de verba de natureza alimentar, a exemplo da pensão estabelecida em razão de lesão incapacitante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.040845-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Rafael Bogo
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Jaraguá do Sul
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