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Jurisprudência


TJSC 2010.040952-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA EM GRAU RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR O DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DOS FATOS EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS. APELANTE QUE PERMANECEU INERTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS ESTÃO VINCULADAS A TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO NÃO COLACIONADO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NAS NOTAS APRESENTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE (CPC, ART. 333, II). DEVEDOR QUE NÃO LOGROU DERRUIR OS TÍTULOS. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Os documentos colacionados somente em grau recursal não devem ser considerados, mormente quando não se trata de documentação nova e quando o Apelante, intimado 2 (duas) vezes para fazê-lo, permaneceu inerte. Documentação, ademais, que não alteraria o deslinde da quaestio. II - Incumbe ao devedor demonstrar que as notas promissórias objeto da ação executiva estão vinculadas a contrato para garantia da dívida (CPC, art. 333, II). Além disso, Para que a nota promissória esteja efetivamente vinculada a um contrato, deverá constar no próprio título a indicação desse fato (Curso avançado de Direito Comercial. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 439), o que não ocorre no caso em tela. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040952-2, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Renato Maurício Basso
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
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