TJSC 2010.041079-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. A alegação de invalidade de negócio jurídico do tipo "pirâmide financeira" é questão de fato e de direito, mas eminentemente de direito, sendo possível seu exame apenas a partir de documentos. Feito pronto para julgamento. Art. 330, inc. I, do CPC. II - ANULABILIDADE DO ATO. O negócio jurídico entabulado entre as partes, "contrato de concessão de uso de mega loja virtual e site institucional com sistema de auto gestão" e "contrato de agente de vendas por indicação", é anulável pela configuração do vício de consentimento previsto nos artigos 138-144 do CC - erro, ante a falsa noção quanto ao objeto do negócio. III - Configurado claramente o erro, e sendo tal engano sobre parte substancial do ato, o pedido de anulação do negócio jurídico deve ser acolhido e, como consequência, devem as partes ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam. Exegese do art. 182 do CC. Determinada a restituição dos valores investidos pelo Autor, descontadas as quantias por ele recebidas a título de premiação. Desacolhido o pleito de indenização por danos morais, diante da não configuração de dano anímico relevante e passível de compensação pecuniária, e sim a experiência dos incômodos e das inconveniências inerentes às circunstâncias do caso particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041079-0, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. A alegação de invalidade de negócio jurídico do tipo "pirâmide financeira" é questão de fato e de direito, mas eminentemente de direito, sendo possível seu exame apenas a partir de documentos. Feito pronto para julgamento. Art. 330, inc. I, do CPC. II - ANULABILIDADE DO ATO. O negócio jurídico entabulado entre as partes, "contrato de concessão de uso de mega loja virtual e site institucional com sistema de auto gestão" e "contrato de agente de vendas por indicação", é anulável pela configuração do vício de consentimento previsto nos artigos 138-144 do CC - erro, ante a falsa noção quanto ao objeto do negócio. III - Configurado claramente o erro, e sendo tal engano sobre parte substancial do ato, o pedido de anulação do negócio jurídico deve ser acolhido e, como consequência, devem as partes ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam. Exegese do art. 182 do CC. Determinada a restituição dos valores investidos pelo Autor, descontadas as quantias por ele recebidas a título de premiação. Desacolhido o pleito de indenização por danos morais, diante da não configuração de dano anímico relevante e passível de compensação pecuniária, e sim a experiência dos incômodos e das inconveniências inerentes às circunstâncias do caso particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041079-0, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xaxim
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