TJSC 2010.041093-4 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO SE REFEREM A FATO NÃO OCORRIDO (SEGURO DPVAT), POIS SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Constata-se a ocorrência da contradição ao ter registrado na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão que a ação versava sobre o seguro obrigatório DPVAT em desconformidade com o seu real objeto, qual seja, relação de contrato de seguro de vida privado. II - O acolhimento dos Embargos de Declaração ocasiona a anulação do acórdão e, por corolário, deverá ser novamente incluído em pauta. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.041093-4, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO SE REFEREM A FATO NÃO OCORRIDO (SEGURO DPVAT), POIS SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Constata-se a ocorrência da contradição ao ter registrado na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão que a ação versava sobre o seguro obrigatório DPVAT em desconformidade com o seu real objeto, qual seja, relação de contrato de seguro de vida privado. II - O acolhimento dos Embargos de Declaração ocasiona a anulação do acórdão e, por corolário, deverá ser novamente incluído em pauta. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.041093-4, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Xaxim
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