TJSC 2010.041131-4 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO REJEITADO. Sabe-se que os embargos de declaração servem à correção de vícios atinentes à omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 535 do CPC), impondo-se a rejeição do referido reclamo, logo, se a parte recorrente busca a rediscussão de matéria, ainda que a título de prequestionamento para a finalidade de alçada a superiores Instâncias. Outrossim, "[...] cabe aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (STJ, EDcl no REsp n. 1.080.078/SC, decisão monocrática do Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19-12-2008)" (Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.080, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 15-6-2011). (TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Apelação Cível n. 2010.041131-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO REJEITADO. Sabe-se que os embargos de declaração servem à correção de vícios atinentes à omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 535 do CPC), impondo-se a rejeição do referido reclamo, logo, se a parte recorrente busca a rediscussão de matéria, ainda que a título de prequestionamento para a finalidade de alçada a superiores Instâncias. Outrossim, "[...] cabe aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (STJ, EDcl no REsp n. 1.080.078/SC, decisão monocrática do Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19-12-2008)" (Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.080, de São José, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 15-6-2011). (TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Apelação Cível n. 2010.041131-4, de Chapecó, rel. Des. Carlos Prudêncio, Órgão Especial, j. 07-08-2013).
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Carlos Prudêncio
Comarca
:
Chapecó
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