TJSC 2010.041211-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. ART. 333, II, DO CPC. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DA RECUSA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO DO SEGURADO I - DA COBERTURA SECURITÁRIA. Devidamente provado pelo Requerido o fato constitutivo do seu direito, cabe à Requerida trazer aos autos provas bastantes a demonstrar a fraude. A mera suspeita ocasiona apenas dúvida, mas não certeza, o que impossibilita a negativa de cobertura securitária. II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária incidirá da data da recusa do pagamento. III - DOS DANOS MORAIS. Não enseja danos morais a defesa sob os influxos do contraditório amparado pelo devido processo legal. A seguradora limitou-se a se defender dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa, espécie do gênero direito de ação constitucionalmente assegurado. IV - DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Segundo os ditames da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041211-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. ART. 333, II, DO CPC. A MERA SUSPEITA DE FRAUDE NÃO POSSIBILITA À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SECURITÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ INCIDIR DA RECUSA DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO DO SEGURADO I - DA COBERTURA SECURITÁRIA. Devidamente provado pelo Requerido o fato constitutivo do seu direito, cabe à Requerida trazer aos autos provas bastantes a demonstrar a fraude. A mera suspeita ocasiona apenas dúvida, mas não certeza, o que impossibilita a negativa de cobertura securitária. II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária incidirá da data da recusa do pagamento. III - DOS DANOS MORAIS. Não enseja danos morais a defesa sob os influxos do contraditório amparado pelo devido processo legal. A seguradora limitou-se a se defender dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa, espécie do gênero direito de ação constitucionalmente assegurado. IV - DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Segundo os ditames da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041211-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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