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Jurisprudência


TJSC 2010.041352-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO, CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRESCRIÇÃO. A pretensão de revisar cláusulas contratuais é de cunho obrigacional, derivada da relação contratual estabelecida entre as partes, e, portanto, de natureza pessoal, razão pela qual à hipótese se aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. II - REVISÃO CONTRATUAL. O contrato é lei entre as partes, desde que condizente com as regras e os princípios da CF, do CC de 2002 e do CDC, cujas bases normativas, nesse tema, são formadas essencialmente por noções como a de igualdade substancial, solidariedade, cooperação e justiça. E, na ocorrência de violação desses preceitos, é permitida a intervenção do Poder Judiciário para apreciar o conflito de interesses e aplicar o direito ao caso, procedendo, se for o caso, à revisão do conteúdo de contratos livremente pactuados. III - JUROS REMUNERATÓRIOS, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Taxas de juros, in casu, mantidas, pois menores que as taxas médias de mercado da época para operação congênere. IV - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Pressupostos atendidos no caso concreto. V - DANOS MORAIS. A realização de sucessivos descontos indevidos em proventos de aposentadoria de baixo valor percebidos por pessoa hipossuficiente é fato que se presume gerador de dano moral (dano in re ipsa). Ademais, a condenação na hipótese é de relevante cunho pedagógico, dada a recorrência de casos semelhantes, em que as Instituições Financeiras procedem a descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas com perfil de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041352-1, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Carlos
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