TJSC 2010.041380-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 319 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO INDUZEM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A revelia apenas induz a "presunção" de veracidade, o que por si só não obriga a procedência da demanda, cabendo ao Magistrado verificar se os fatos alegados pelo autor correspondem às provas por ele colacionadas. II - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, conforme exegese do artigo 2.028 do Código Civil. II - A caracterização da prescrição aquisitiva com o reconhecimento da usucapião extraordinária se faz com a demonstração do animus domini (posse plena ou absoluta), da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por vinte anos ou mais. Sem a comprovação da posse usucapionem impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041380-6, de Mondaí, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 319 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO INDUZEM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A revelia apenas induz a "presunção" de veracidade, o que por si só não obriga a procedência da demanda, cabendo ao Magistrado verificar se os fatos alegados pelo autor correspondem às provas por ele colacionadas. II - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, conforme exegese do artigo 2.028 do Código Civil. II - A caracterização da prescrição aquisitiva com o reconhecimento da usucapião extraordinária se faz com a demonstração do animus domini (posse plena ou absoluta), da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por vinte anos ou mais. Sem a comprovação da posse usucapionem impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041380-6, de Mondaí, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Mondaí
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