TJSC 2010.041475-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PRODUÇÃO E PELOS GASTOS COM SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM MECÂNICA NA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ARRENDADOR COLHEU TODA A PLANTAÇÃO DO ARRENDATÁRIO E DE QUE CABERIA AO PRIMEIRO O ADIMPLEMENTO PELOS SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O RÉU COLHEU APENAS A PRODUÇÃO QUE LHE PERTENCIA E QUE O AUTOR RETIROU GRANDE QUANTIDADE DE MADEIRAS DO LOCAL COMO FORMA DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM MECÂNICA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE PERTENCIA. ART. 333, I, DO CPC/1973. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao autor da demanda comprovar os fatos que alega na exordial (art. 333, I, do CPC/1973), sob pena de improcedência dos pedidos elencados na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041475-0, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PRODUÇÃO E PELOS GASTOS COM SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM MECÂNICA NA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ARRENDADOR COLHEU TODA A PLANTAÇÃO DO ARRENDATÁRIO E DE QUE CABERIA AO PRIMEIRO O ADIMPLEMENTO PELOS SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O RÉU COLHEU APENAS A PRODUÇÃO QUE LHE PERTENCIA E QUE O AUTOR RETIROU GRANDE QUANTIDADE DE MADEIRAS DO LOCAL COMO FORMA DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM MECÂNICA. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE PERTENCIA. ART. 333, I, DO CPC/1973. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao autor da demanda comprovar os fatos que alega na exordial (art. 333, I, do CPC/1973), sob pena de improcedência dos pedidos elencados na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041475-0, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Concórdia
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