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Jurisprudência


TJSC 2010.041607-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, I, DO CPC. LIDE QUE VERSA SOMENTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. MÉRITO. QUITAÇÃO. RECIBO. VALIDADE SOMENTE QUANTO AOS VALORES NELE CONTIDO. IGPM (ÍNDICE GERAL DE PREÇO DO MERCADO) E TR (TAXA REFERENCIAL). ILEGALIDADE DA ÚLTIMA QUANDO APLICADAS EM DESRESPEITO AOS DEVERES ANEXOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando respaldado pela norma do art. 330 do CPC, cujo teor segue transcrito: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - RECIBO DE QUITAÇÃO. O recibo de quitação não obsta à parte de pleitear a complementação da quantia que entende devida. III - CORREÇÃO MONETÁRIA. A utilização separada dos índices (IGPM - Índice Geral de Preço do Mercado e TR - Taxa Referencial) não é ilegal ou abusiva, contudo somando-se a grande variação dos indexadores e a aplicação deles em momentos, nos quais as responsabilidades das partes são diferentes, denota-se a ilegalidade do último (TR - Taxa Referencial), visto que desrespeita os deveres anexos ou laterais de conduta que não necessitam de qualquer previsão no instrumento, merecendo destaque os deveres de cuidado, respeito lealdade, probidade, informação, transparência, honestidade e razoabilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041607-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).

Data do Julgamento : 09/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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