TJSC 2010.041696-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação monitória. Demanda que visa a cobrança de dívida lastreada em duas notas fiscais e respectivas duplicatas, decorrentes de transação comercial. Embargos acolhidos em parte. Inexigibilidade de um dos títulos declarada. Insurgência das partes. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Prova testemunhal desnecessária. Cerceamento de defesa descartado. Preliminar rejeitada. Mérito. Relação negocial entre as partes intermediada por representante comercial. Fato incontroverso. Comprovantes de entrega das mercadorias existentes nos autos. Boleto bancário, referente a uma das notas fiscais, com anotação de recebimento pelo representante comercial da empresa demandante. Alegação de que somente poderia efetuar a cobrança de valores mediante autorização expressa. Aplicabilidade, no caso, da teoria da aparência. Quitação confirmada. Apontado pagamento da outra nota fiscal. Situação não comprovada pela embargante. Pretendida restituição em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Impossibilidade, no caso. Má-fé da autora não demonstrada. Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Sucumbência recíproca verificada. Honorários advocatícios. Postulada redução da verba devida ao procurador da requerida. Quantum mantido. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041696-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Demanda que visa a cobrança de dívida lastreada em duas notas fiscais e respectivas duplicatas, decorrentes de transação comercial. Embargos acolhidos em parte. Inexigibilidade de um dos títulos declarada. Insurgência das partes. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Prova testemunhal desnecessária. Cerceamento de defesa descartado. Preliminar rejeitada. Mérito. Relação negocial entre as partes intermediada por representante comercial. Fato incontroverso. Comprovantes de entrega das mercadorias existentes nos autos. Boleto bancário, referente a uma das notas fiscais, com anotação de recebimento pelo representante comercial da empresa demandante. Alegação de que somente poderia efetuar a cobrança de valores mediante autorização expressa. Aplicabilidade, no caso, da teoria da aparência. Quitação confirmada. Apontado pagamento da outra nota fiscal. Situação não comprovada pela embargante. Pretendida restituição em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. Impossibilidade, no caso. Má-fé da autora não demonstrada. Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Sucumbência recíproca verificada. Honorários advocatícios. Postulada redução da verba devida ao procurador da requerida. Quantum mantido. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041696-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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