TJSC 2010.041704-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES PELA EXTINÇÃO PREMATURA DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES, IMPOSSIBILITANDO AS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DO TRATAMENTO VIOLENTO E DESRESPEITOSO DO CONTRATANTE. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Reconhecido que ambos os litigantes deram causa à resolução do contrato (o Autor pelo descumprimento dos prazos avençados e pela má execução de alguns serviços, e o Réu pela realização de excessivas e desnecessárias modificações do projeto original), resta afastada a responsabilidade de cada contratante em indenizar o outro pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. Assim, diante da impossibilidade de se restituir as partes ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, ao empreiteiro contratado deve ser reconhecido o direito ao acréscimo do preço por conta das modificações impostas no projeto original e a obrigação de restituir os valores que recebeu a título de mão de obra e materiais relativos aos serviços que foram refeitos. 2. Causa dano moral passível de ser compensado pecuniariamente o tratamento violento e ofensivo conferido de forma reiterada perante testemunhas pelo contratante ao empreiteiro contratado. Contudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduz-se o montante fixado na sentença. 3. Sobre a compensação pecuniária concedida pelos danos morais sofridos, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja a publicação da decisão (Súmula 362, STJ), e os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041704-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA RECÍPROCA DOS CONTRATANTES PELA EXTINÇÃO PREMATURA DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES, IMPOSSIBILITANDO AS PRETENSÕES DE REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DO TRATAMENTO VIOLENTO E DESRESPEITOSO DO CONTRATANTE. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Reconhecido que ambos os litigantes deram causa à resolução do contrato (o Autor pelo descumprimento dos prazos avençados e pela má execução de alguns serviços, e o Réu pela realização de excessivas e desnecessárias modificações do projeto original), resta afastada a responsabilidade de cada contratante em indenizar o outro pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual. Assim, diante da impossibilidade de se restituir as partes ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, ao empreiteiro contratado deve ser reconhecido o direito ao acréscimo do preço por conta das modificações impostas no projeto original e a obrigação de restituir os valores que recebeu a título de mão de obra e materiais relativos aos serviços que foram refeitos. 2. Causa dano moral passível de ser compensado pecuniariamente o tratamento violento e ofensivo conferido de forma reiterada perante testemunhas pelo contratante ao empreiteiro contratado. Contudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduz-se o montante fixado na sentença. 3. Sobre a compensação pecuniária concedida pelos danos morais sofridos, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja a publicação da decisão (Súmula 362, STJ), e os juros de mora deverão incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041704-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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