TJSC 2010.041737-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, AFASTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO QUE NÃO SE INSURGE COM RELAÇÃO AO DECRETO EXTINTIVO E REPISA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES PREFACIAIS E DE MÉRITO, A TESE DE ILEGITIMIDADE DO CREDOR - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA (ART. 514, II, CPC) - REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em nome do princípio da dialeticidade, todo recurso deve expor os motivos de fato e de direito para, além de permitir a manifestação da parte contrária, limitar a atuação do Tribunal quando do julgamento (tantum devolutum quantum appelatum). A falta de impugnação na peça recursal quanto às razões expostas na sentença para a extinção do feito, sem resolução do mérito, equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), requisito de regularidade formal da apelação que implica no não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041737-8, de Rio do Campo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, AFASTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO QUE NÃO SE INSURGE COM RELAÇÃO AO DECRETO EXTINTIVO E REPISA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES PREFACIAIS E DE MÉRITO, A TESE DE ILEGITIMIDADE DO CREDOR - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA (ART. 514, II, CPC) - REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em nome do princípio da dialeticidade, todo recurso deve expor os motivos de fato e de direito para, além de permitir a manifestação da parte contrária, limitar a atuação do Tribunal quando do julgamento (tantum devolutum quantum appelatum). A falta de impugnação na peça recursal quanto às razões expostas na sentença para a extinção do feito, sem resolução do mérito, equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), requisito de regularidade formal da apelação que implica no não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041737-8, de Rio do Campo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Campo
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