TJSC 2010.041883-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL QUE TINHA POR OBJETO OS MESMOS CONTRATOS - CAUSA DE PEDIR -, PEDIDO E AS MESMAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXEGESE DOS ARTS. 467, 468, 471 E 472 DO CPC/1973. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA LIDE INCIDENTAL (ART. 485, V, § 3º, DO CPC/2015). VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA VIA EXPROPRIATÓRIA PELO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REVISIONAL (ART. 585, § 1º, DO CPC/1973). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELOS EMBARGANTES DEVEDORES. EXGESE DO ART. 85, § 10, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. "Verificando-se que o pedido da ação já foi objeto de apreciação por decisão de 2º grau da qual não houve interposição de recurso pela Apelada, portanto transitada em julgado, a extinção do processo sem julgamento de mérito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 267, V, do CPC, por tratar-se de coisa julgada material (art. 467 CPC)." (Apelação Cível n. 2006.005530-2, de Xanxerê, Rel: Des. Cid Goulart, j. 4-7-2007). "A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública. (Apelação Cível n. 2004.013598-0, de Criciúma, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, DJ de 19-8-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041883-7, de Joaçaba, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL QUE TINHA POR OBJETO OS MESMOS CONTRATOS - CAUSA DE PEDIR -, PEDIDO E AS MESMAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXEGESE DOS ARTS. 467, 468, 471 E 472 DO CPC/1973. EXTINÇÃO EX OFFICIO DA LIDE INCIDENTAL (ART. 485, V, § 3º, DO CPC/2015). VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA VIA EXPROPRIATÓRIA PELO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REVISIONAL (ART. 585, § 1º, DO CPC/1973). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELOS EMBARGANTES DEVEDORES. EXGESE DO ART. 85, § 10, DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. "Verificando-se que o pedido da ação já foi objeto de apreciação por decisão de 2º grau da qual não houve interposição de recurso pela Apelada, portanto transitada em julgado, a extinção do processo sem julgamento de mérito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 267, V, do CPC, por tratar-se de coisa julgada material (art. 467 CPC)." (Apelação Cível n. 2006.005530-2, de Xanxerê, Rel: Des. Cid Goulart, j. 4-7-2007). "A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública. (Apelação Cível n. 2004.013598-0, de Criciúma, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, DJ de 19-8-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041883-7, de Joaçaba, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Joaçaba
Mostrar discussão