main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.042067-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RUBRICA INSTITUÍDA EM ACORDO COLETIVO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. EXEGESE DO PAR. ÚNICO DO ART. 3º, DA LC 108/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. -"O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)." (STJ - REsp 1023053/RS, relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 23/11/2011, DJe 16/12/2011). Adicione-se que referida decisão, unânime, vem sendo reiteradamente seguida pela Corte Superior. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Provida a insurgência recursal para o fim de julgar improcedente a pretensão, a sucumbência deve ser restabelecida e redirecionada. (3) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042067-4, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão