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Jurisprudência


TJSC 2010.042277-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. FATOS QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO JUÍZO CRIMINAL, POR INJÚRIA E CALÚNIA. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CONSEQUENTE OFENSA À HONRA. ATO ILÍCITO, DOLO/CULPA, ABALO ANÍMICO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. "A sentença penal condenatória produz efeitos cíveis, ainda que, posteriormente, se reconheça a prescrição da pretensão punitiva, retroativamente, com base na pena fixada em concreto" (RE n. 789.251-RS - Rel. Min. Nancy Andrigui - DJE de 04.08.2009) (Apelação Cível n. 2010.030474-1, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 26-7-2011). A livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CR/88) esbarra no limite em que atinge e agride a honra alheia, de modo que o exercício deste direito fundamental, a partir daí se convola em abuso de direito de liberdade de expressão, dando ensejo à reparação civil. Sob à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é imperativa a minoração da indenização por dano moral quando se revela excessiva a par das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da regra de concorrência de culpa prevista no art. 945 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042277-1, de Araranguá, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Araranguá
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