TJSC 2010.042473-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA CODISC - COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONSTITUÍDA E APRIMORADA COM BENS ESTATAIS E PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. IMÓVEL NÃO SUJEITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. Conquanto o sistema jurídico resguarde a segurança nas relações jurídicas, não se pode olvidar que os imóveis públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da CF, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva. 2. "Os bens da Codisc, criada pela Lei Estadual n. 5.089/1975, pertenciam originalmente ao Estado e os imóveis que foram incorporados ao seu patrimônio também foram adquiridos com recursos públicos. Tais bens, portanto, são insuscetíveis de usucapião, até porque a Lei Estadual n. 7.724/1989, que autorizou a extinção da Companhia, já determinou que o ativo remanescente será absorvido e incorporado pelo Estado (TJSC, AC n. 2009.074973-8, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15.6.10). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE, INSCULPIDOS NO ART. 927, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES. Considerando que os requisitos exigidos pela regra contida no art. 927 do CPC restaram satisfeitos, e havendo a possibilidade de cumulação do pedido reintegratório com o de demolição, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração da posse e a demolição do imóvel. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042473-7, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA CODISC - COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONSTITUÍDA E APRIMORADA COM BENS ESTATAIS E PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. IMÓVEL NÃO SUJEITO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. Conquanto o sistema jurídico resguarde a segurança nas relações jurídicas, não se pode olvidar que os imóveis públicos, nos termos do art. 183, § 3º, da CF, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva. 2. "Os bens da Codisc, criada pela Lei Estadual n. 5.089/1975, pertenciam originalmente ao Estado e os imóveis que foram incorporados ao seu patrimônio também foram adquiridos com recursos públicos. Tais bens, portanto, são insuscetíveis de usucapião, até porque a Lei Estadual n. 7.724/1989, que autorizou a extinção da Companhia, já determinou que o ativo remanescente será absorvido e incorporado pelo Estado (TJSC, AC n. 2009.074973-8, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15.6.10). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE, INSCULPIDOS NO ART. 927, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES. Considerando que os requisitos exigidos pela regra contida no art. 927 do CPC restaram satisfeitos, e havendo a possibilidade de cumulação do pedido reintegratório com o de demolição, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração da posse e a demolição do imóvel. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042473-7, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Imbituba
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