TJSC 2010.042583-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR FALSÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SACADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO COMPENSAR OS TÍTULOS SEM CONFERIR A SUA AUTENTICIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário não acarreta o cometimento de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial que, diante do prejuízo sofrido e de boa-fé, age conforme o exercício regular do direito natural daquele que busca a satisfação de um crédito que lhe é devido. A culpa pelo suposto ilícito civil decorrente da compensação de cheque sem fundos emitido por falsário deve ser atribuída ao banco sacado, que, sem adotar as devidas cautelas, permite que um terceiro abra uma conta corrente com documentos falsificados em nome de outrem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DESTINADA AO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. Sendo ambos os litigantes vencedores e vencidos, de forma proporcional, o ônus sucumbencial deve ser repartido entre as partes. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere condignamente o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042583-2, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CHEQUES SEM FUNDOS EMITIDOS POR FALSÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SACADOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO COMPENSAR OS TÍTULOS SEM CONFERIR A SUA AUTENTICIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito originada pela emissão de cheques sem fundos por falsário não acarreta o cometimento de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial que, diante do prejuízo sofrido e de boa-fé, age conforme o exercício regular do direito natural daquele que busca a satisfação de um crédito que lhe é devido. A culpa pelo suposto ilícito civil decorrente da compensação de cheque sem fundos emitido por falsário deve ser atribuída ao banco sacado, que, sem adotar as devidas cautelas, permite que um terceiro abra uma conta corrente com documentos falsificados em nome de outrem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DESTINADA AO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. Sendo ambos os litigantes vencedores e vencidos, de forma proporcional, o ônus sucumbencial deve ser repartido entre as partes. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere condignamente o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042583-2, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Camboriú
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