TJSC 2010.042620-5 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 544, CAPUT, DO CPC. SUBMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 É de ser submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com base no art. 195, caput, do Regimento Interno e no art. 3.º, II, "d", do Ato Regimental n.º 101/2010. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, levando à inadmissibilidade do apelo extremo e, pois, à negativa de seu processamento. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.042620-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 544, CAPUT, DO CPC. SUBMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. INSURGÊNCIA RESPALDADA EM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO INCENSURÁVEL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 É de ser submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com base no art. 195, caput, do Regimento Interno e no art. 3.º, II, "d", do Ato Regimental n.º 101/2010. 2 Matéria de natureza infraconstitucional não autoriza o acesso à via do recurso extraordinário, mormente quando não reconhecida a repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2.º, do Código de Processo Civil, levando à inadmissibilidade do apelo extremo e, pois, à negativa de seu processamento. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.042620-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Luiz Fernando Boller
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tubarão
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