TJSC 2010.042641-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a testemunha reconhece o réu e afirma, na polícia e em juízo, que ele, na companhia de comparsas, um deles não identificado, de arma em punho anuncia o assalto, apodera-se da res furtiva, amarra-a e a coloca no bagageiro do veículo, sendo liberada algum tempo depois, fica comprovada a prática do crime previsto no art. 157, caput, com as causas de aumento de pena previstas no § 2.º, I, II e V, do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA EXACERBADAS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. Não deve ser considerada a culpabilidade para a fixação da pena basilar acima do mínimo legal quando ela não se afastar da linha da normalidade. Do mesmo modo, não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula n. 443). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.042641-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a testemunha reconhece o réu e afirma, na polícia e em juízo, que ele, na companhia de comparsas, um deles não identificado, de arma em punho anuncia o assalto, apodera-se da res furtiva, amarra-a e a coloca no bagageiro do veículo, sendo liberada algum tempo depois, fica comprovada a prática do crime previsto no art. 157, caput, com as causas de aumento de pena previstas no § 2.º, I, II e V, do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA EXACERBADAS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. Não deve ser considerada a culpabilidade para a fixação da pena basilar acima do mínimo legal quando ela não se afastar da linha da normalidade. Do mesmo modo, não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula n. 443). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.042641-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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