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Jurisprudência


TJSC 2010.043331-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DA APOSENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE EXIGE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL DISPOSTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99 QUE SOMENTE SE INICIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS PARA FINS DE REGISTRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010" (STF, MS n. 30537/DF, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/02/2015). "Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes" (STJ, AgRg no Resp n. 1506932/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043331-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São Bento do Sul
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