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Jurisprudência


TJSC 2010.043481-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RECURSO REPETITIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO E TABELA DO CNSP VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS A ÉPOCA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974 e regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (mínimo, médio ou máximo). In casu, verificando-se que o pagamento administrativo foi realizado em consonância com as disposições legais aplicáveis a época, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043481-7, de Balneário Piçarras, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).

Data do Julgamento : 05/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Aranha Pacheco
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Piçarras
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