TJSC 2010.043502-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIOS FORMAIS NO LANÇAMENTO E NO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DA DEVEDORA REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'As matérias de ordem pública (e. g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias' (AgRgAREsp n. 223.196, Min. Humberto Martins), salvo se rejeitadas anteriormente em decisão interlocutória transitada em julgado (AgRgAI n. 1.395.964, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 1.267.614, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgREsp n. 1.098.487, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. n. 2012.024676-8, Des. Newton Trisotto). Vício de citação não pode ser ressuscitado no recurso se a quaestio foi resolvida em decisão interlocutória confirmada pelo Tribunal. Ademais, na execução fiscal a intimação do devedor acerca da penhora é complemento da citação (Lei n. 6.830/1980, arts. 12, caput, e 16, III) (AgRgREsp n. 1.085,967, Min. Humberto Martins; AgRgEDclAg n. 1.344.775, Min. Arnaldo Esteves Lima). Consequentemente, vício na citação não nulifica o processo se o devedor foi regularmente intimado da penhora e do prazo para oposição de embargos. 02. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). Conforme o Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva" (art. 174). Todavia, "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Assim, somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (AgRgAREsp n. 173.621, Min. Humberto Martins). 03. "As exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos" (Cândido Rangel Dinamarco). No procedimento fiscal, a observância das "exigências legais" relativamente às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito à ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício não terá o condão de nulificá-lo (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; REsp n. 271.584, Min. José Delgado; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux). 04. Para o Supremo Tribunal Federal, lei que institui a taxa SELIC como fator de atualização (juros de mora e correção monetária) de crédito tributário não viola a Constituição da República (RE n. 582.461-RG, Min. Gilmar Mendes). 05. "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6º). O devedor não detém legitimidade para impugnar a penhora sob o argumento de o bem pertencer a terceiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043502-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VÍCIOS FORMAIS NO LANÇAMENTO E NO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DA DEVEDORA REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'As matérias de ordem pública (e. g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias' (AgRgAREsp n. 223.196, Min. Humberto Martins), salvo se rejeitadas anteriormente em decisão interlocutória transitada em julgado (AgRgAI n. 1.395.964, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 1.267.614, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgREsp n. 1.098.487, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. n. 2012.024676-8, Des. Newton Trisotto). Vício de citação não pode ser ressuscitado no recurso se a quaestio foi resolvida em decisão interlocutória confirmada pelo Tribunal. Ademais, na execução fiscal a intimação do devedor acerca da penhora é complemento da citação (Lei n. 6.830/1980, arts. 12, caput, e 16, III) (AgRgREsp n. 1.085,967, Min. Humberto Martins; AgRgEDclAg n. 1.344.775, Min. Arnaldo Esteves Lima). Consequentemente, vício na citação não nulifica o processo se o devedor foi regularmente intimado da penhora e do prazo para oposição de embargos. 02. A prescrição da pretensão se verifica "quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição" (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189). Conforme o Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva" (art. 174). Todavia, "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. Assim, somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (AgRgAREsp n. 173.621, Min. Humberto Martins). 03. "As exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos" (Cândido Rangel Dinamarco). No procedimento fiscal, a observância das "exigências legais" relativamente às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito à ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício não terá o condão de nulificá-lo (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; REsp n. 271.584, Min. José Delgado; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux). 04. Para o Supremo Tribunal Federal, lei que institui a taxa SELIC como fator de atualização (juros de mora e correção monetária) de crédito tributário não viola a Constituição da República (RE n. 582.461-RG, Min. Gilmar Mendes). 05. "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6º). O devedor não detém legitimidade para impugnar a penhora sob o argumento de o bem pertencer a terceiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043502-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Balneário Camboriú
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