TJSC 2010.043648-8 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA VIA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EQUÍVOCO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA SEM MANIFESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXEGESE DO ART. 485, V, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. A certificação errônea do decurso em branco do prazo para apresentação de resposta, pois a peça havia sido protocolada eletronicamente no prazo legal, e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, e o julgamento antecipado da lide para acolher os pedidos formulados na inicial, impossibilita manifestamente o exercício do direito de defesa pela parte. Assim, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pela violação ao disposto no art. 319 da Lei Instrumental Civil, o pedido de rescisão da sentença deve ser julgado procedente com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.043648-8, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA VIA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EQUÍVOCO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL. CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA SEM MANIFESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EXEGESE DO ART. 485, V, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. A certificação errônea do decurso em branco do prazo para apresentação de resposta, pois a peça havia sido protocolada eletronicamente no prazo legal, e, por conseguinte, a decretação da revelia do réu, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, e o julgamento antecipado da lide para acolher os pedidos formulados na inicial, impossibilita manifestamente o exercício do direito de defesa pela parte. Assim, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pela violação ao disposto no art. 319 da Lei Instrumental Civil, o pedido de rescisão da sentença deve ser julgado procedente com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.043648-8, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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