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Jurisprudência


TJSC 2010.043869-5 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. AUTOR PROPRIETÁRIO DO MENOR APARTAMENTO DO CONDOMÍNIO. PLEITO DE RATEIO DAS DESPESAS COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 295 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO HÍGIDA. MÁCULA INEXISTENTE. Inexiste qualquer irregularidade ou dúvida acerca de quem outorgou a procuração nos autos que represente qualquer vício na representação. MÉRITO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE FOI DERROGADA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL E POSTERIORMENTE CONVALIDADA PELA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.931/04. PRETENSÃO DE REVISÃO DEVIDA APENAS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Em 11.01.2003 entrou em vigor o Código Civil de 2002 (art. 2.044), que abordou as despesas condominiais no art. 1.336, I, segundo o qual um dos deveres do condômino era "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais", o que derrogou a Lei 4.591/64 e a convenção condominial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assim, até a entrada em vigor do Código Civil inexistia qualquer obstáculo legal à maneira como decidido pelos condôminos para distribuírem entre si as despesas do condomínio; todavia, a partir da vigência da nova lei não se pode considerar válida porquanto derrogada. O mesmo raciocínio é aplicado em relação à Lei 10.931/04, que incluiu no inciso I do art. 1.336, I, do Código Civil o termo "salvo disposição em contrário na convenção", motivo pelo qual é razoável a revisão pretendida apenas no período compreendido entre o ajuizamento da ação, porquanto posterior à vigência do Código Civil de 2002, e o início da vigência da Lei 10.931/04. A isonomia pretendida deve ser objeto de ação com a finalidade de anular a disposição condominial, e não apenas de revisar a contribuição devida por um dos condôminos, até porque não se pode ignorar que "quem ingressa numa vida condominial deve subordinar-se às suas regras e à vontade da maioria" (VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1349). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043869-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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