TJSC 2010.043902-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL POSTERIOR QUE REDUZ PARA 10%. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO. LEGALIDADE ESTRITA OBSERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Ocorrendo alegação vaga, genérica e sem fundamento concreto sobre a ocorrência de capitalização de juros, não há como se acolher insurgência nesse sentido" (Ap. Cív. n. 2010.074578-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-9-2011). A multa contratual de 20% sobre o débito principal deve ser reduzida para 10%, pois apesar de o art. 10, inciso I, da Lei Municipal n. 1.715/1979 haver estabelecido na sua redação original o percentual a maior, a Lei Complementar n. 97/2000 transmudou a percentagem e estabeleceu a aplicação da multa em no máximo de 10% sobre o valor do débito. O percentual da multa de 20% foi aplicado sobre o valor do débito principal somado à atualização monetária, mas não aos juros legais, o que é perfeitamente legal, considerando que a correção objetiva compensar a perda de valor da moeda, e o art. 10 da Lei n. 1.715/1979 determina que o percentual incida sobre o valor do crédito tributário ainda não pago. A recorrente dá à causa o valor de R$ 10.470,85, pleiteia em caso de procedência dos embargos a hipotética condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios em 20%, e alega que o valor dos honorários fixados em sentença (R$ 1.500,00) extrapola o limite legal. Honorários mantidos. À míngua de comprovação da constituição do crédito tributário, e considerando a data da inscrição da dívida ativa como termo inicial da contagem do lapso prescricional, anos 1998 e 1999, inocorrente a prescrição na hipótese, tendo em vista que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 26-12-2001. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043902-0, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL POSTERIOR QUE REDUZ PARA 10%. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO. LEGALIDADE ESTRITA OBSERVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Ocorrendo alegação vaga, genérica e sem fundamento concreto sobre a ocorrência de capitalização de juros, não há como se acolher insurgência nesse sentido" (Ap. Cív. n. 2010.074578-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-9-2011). A multa contratual de 20% sobre o débito principal deve ser reduzida para 10%, pois apesar de o art. 10, inciso I, da Lei Municipal n. 1.715/1979 haver estabelecido na sua redação original o percentual a maior, a Lei Complementar n. 97/2000 transmudou a percentagem e estabeleceu a aplicação da multa em no máximo de 10% sobre o valor do débito. O percentual da multa de 20% foi aplicado sobre o valor do débito principal somado à atualização monetária, mas não aos juros legais, o que é perfeitamente legal, considerando que a correção objetiva compensar a perda de valor da moeda, e o art. 10 da Lei n. 1.715/1979 determina que o percentual incida sobre o valor do crédito tributário ainda não pago. A recorrente dá à causa o valor de R$ 10.470,85, pleiteia em caso de procedência dos embargos a hipotética condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios em 20%, e alega que o valor dos honorários fixados em sentença (R$ 1.500,00) extrapola o limite legal. Honorários mantidos. À míngua de comprovação da constituição do crédito tributário, e considerando a data da inscrição da dívida ativa como termo inicial da contagem do lapso prescricional, anos 1998 e 1999, inocorrente a prescrição na hipótese, tendo em vista que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 26-12-2001. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.043902-0, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Joinville
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